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12/06/2018
Servidor tem que ressarcir INSS por trancar graduação paga pela autarquia
Um servidor público do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá que ressarcir a autarquia após trancar graduação custeada por programa de bolsas de estudo. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no fim de maio, sentença que considerou legal a restituição ao erário, uma vez que a situação se encaixava nas normas pré-dispostas ao concurso. Em 2008, o técnico do seguro social foi aprovado em um processo seletivo do INSS que concedia bolsas de estudo aos seus servidores. Ele iniciou o curso à distância de Administração, contudo, dois anos depois, decidiu trancar a graduação. Passados quatro anos do trancamento, o servidor foi notificado de que teria de ressarcir a autarquia pelos valores gastos com os estudos não concluídos. O INSS descontaria de sua folha de pagamento 10% de seu salário bruto até quitar a quantia de R$ 4.557,06. Ele ajuizou a ação pedindo a anulação da cobrança. O técnico sustentou ser indevida a restituição, pois o INSS teria se beneficiado do seu aprimoramento e do conhecimento aprendido nas disciplinas cursadas enquanto bolsista. Ainda, pontuou que alguns créditos obtidos no curso anterior foram aproveitados na graduação que passou a cursar em 2014, de Processos Gerenciais. A Justiça Federal de Novo Hamburgo (RS) negou o pedido, e o servidor apelou ao tribunal. A 4ª Turma decidiu, por unanimidade, negar o recurso. Para o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a normativa do concurso deixou claro que o trancamento por tempo superior a um ano, o abandono ou desistência do curso sem justificativa acatada pelo INSS seriam critérios para restituição. “O juízo sobre o efetivo aproveitamento do servidor não é realizado por ele próprio, nem pelo Poder Judiciário, mas pela administração, no momento em que estabelece os critérios a serem obedecidos por quem, voluntariamente, requereu a participação em programas como aquele em que se inscreveu a parte autora, e que tinha ciência das normas que o regulamentavam”, concluiu o magistrado. FONTE: TRF4/Publicações Online